Decreto Estadual 55692/20

Prezado Fornecedor

 

Segundo o Decreto Estadual 55692/20, no exercício de 2022, nas operações com as mercadorias e serviços tributados à alíquota de 17.5%, prevalecerá a alíquota de 17%.

 

A nova tributação entra em vigor a partir do dia 01.01.2022.

 

Segue algumas observações:

 

  • Observação 1:

Abaixo fiz uma listagem dos principais dispositivos legais que são aplicados nas nossas aquisições, e que de algum modo deverão sofrer alterações nos arquivos XML nas tags <pDif>. e <pRedBC>.

Conforme na tabela abaixo, mesmo que a carga tributária do ICMS de 2021 x 2022 não tenha mudado, os arquivos do XML deverão ser ajustados pelos fornecedores, pois os percentuais de diferimento e redução de base de cálculo sofrerão modificações.

 

Utilização

Dispositivo Legal

2021

2022

Industrialização

Livro III, Art. 1-G (Insumo para ônibus)

Carga tributária 8%

Carga tributária 8%

Industrialização

Livro III, Art. 1-K (Rail e ZHI1)

Carga tributária 12%

Carga tributária 12%

Consumo/Imobilizado

Livro I, Art. 23, II. Apêndice IV (Cesta Básica)

Carga tributária 7%

Carga tributária 7%

Consumo/Imobilizado

Livro I, Art. 23, LXXX (Luva)

Carga tributária 12%

Carga tributária 12%

Consumo/Imobilizado

Livro I, Art. 23, XII. Apêndice X (Maquinas e Equip.)

Carga tributária 8.8%

Carga tributária 8.8%

 

  • Observação 2:

Listagem dos principais dispositivos legais que de fato sofrerão mudança na alíquota do ICMS:

 

Utilização

Dispositivo Legal

2021

2022

Consumo/Imobilizado

Livro I, Art. 27, X (Geral).

Alíquota 17.5%

Alíquota 17%

Consumo/Imobilizado

Livro I, Art. 28, I (Comunicação)

Alíquota 30%

Alíquota 25%

 

                **Lembrando que os dispositivos legais acima, são apenas os principais aplicados nas nossas aquisições internas.

 

 

Att

Marcopolo S.A.